Acompanhe o Processo de regulamentação da Profissão
 

 

  Processo de Regulamentação da Profissão    

Representante em Brasília da Comissão Pró-Regulamentação da Quiropraxia no Brasil

Evergisto Souto Maior Lopes
ABQ 0075
Bacharel em Quiropraxia – FEEVALE 2004

cprqb@hotmail.com
(61) 9156-9335


 



 
   

 

REGULAMENTAÇÃO DA QUIROPRAXIA NO BRASIL


A Comissão Pró-regulamentação da Quiropraxia no Brasil – CPRQB, é uma comissão independente formada pelas representatividades da profissão dentro e fora do Brasil a fim de somar esforços no sentido de prestar esclarecimento às autoridades competentes quanto a pertinência da regulamentação dessa profissão no Brasil seguindo as orientações da Organização Mundial da Saúde a exemplo do que acontece no restante do mundo a 112 anos.
Segundo as Diretrizes da OMS para a Educação e Segurança em Quiropraxia e a Federação Mundial de Quiropraxia, esta profissão está estruturada em mais de 80 países a 112 anos. É uma profissão na área da saúde, de nível universitário com carga horária mínima de 4200 horas;
No Brasil existem duas universidades que tem formado bacharéis em quiropraxia de acordo com as diretrizes preconizadas pela OMS e devidamente reconhecidos pelo MEC a cerca de uma década;
Trata-se de uma profissão na área da saúde para avaliação, diagnóstico (biomecânico), tratamento e prevenção das questões relacionadas a coluna vertebral e sua influência sobre a saúde em geral;
Na Austrália, Canadá, Inglaterra, Estados Unidos e outros países de primeiro mundo a quiropraxia é classificada como a terceira profissão de atendimento primário de maior procura, onde o governo cobre o atendimento público de quiropraxia, as pesquisas têm revelado que a correlação custo/benefício é de relevante resultado tanto para o cidadão que recebe o benefício da melhora na saúde em geral quanto aos cofres públicos com a substancial diminuição dos gastos com internações, medicamentos, cirurgias, afastamento do trabalho e demora ao retorno das atividades;
A Historiografia demonstra que no Brasil, desde 1920, várias categorias de profissionais têm prestado atendimento a população referindo ser quiropraxistas, desde o que nuca sentou num banco universitário, ao profissional com formação em outras áreas da saúde e bacharéis com graduação específica em quiropraxia em faculdades brasileiras ou no exterior.
Esses fatos demonstram a relevância do PL 4199/2001 que prevê a regulamentação da profissão de quiropraxia no Brasil com o objetivo de agregar esses profissionais e estabelecer um padrão seguro como sugerido pela OMS a exemplo do que acontece nos demais países onde a profissão já é regulamentada.
Para tanto, considerando a pertinência ao tema aqui abordado e face ao PL 4199/2001 ter tramitado por todas as comissões de mérito (conforme descrito abaixo) e estar pronto para a pauta do Plenário da Câmara dos Deputados, colocamo-nos a inteira disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se faça necessário para o mais claro entendimento dessa profissão de tamanha relevância e pela concretização da sua regulamentação no país para o bem do nosso povo.


PROJETO DE LEI – PL 4199/2001
QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE QUIROPRAXIA NO BRASIL

Autor, Dep. Alberto Fraga
Data de Apresentação: 08/03/2001(ver detalhes)

Situação da tramitação em julho de 2007: Pronta para Pauta do Plenário da Câmara dos Deputados.

RESOLUÇÕES:

APROVADO POR UNANIMIDADE
Na Comissão de Seguridade Social e Família – CSSF
(ver detalhes 1)

APROVADO POR UNANIMIDADE
Na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público – CTASP
(ver detalhes 2)

REJEITADO COM VOTO EM SEPARADO
Na Comissão de Educação e Cultura – CEC
(ver detalhes 3)

APROVADO POR UNANIMIDADE
Na Comissão de Constitucionalidade Justiça e Cidadania – CCJC
(ver detalhes 4)

COMPLEMENTO:

O PL 4199/2001, originalmente, alterava o Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969 com nova redação aos arts. 1º, 2º, 5º e 12 e acréscimo do art. 4º-A e os incisos IV e V no art. 5º, e dava outras providências.
(ver detalhes 5)

No entanto, já na primeira comissão foi regimentalmente modificado através do SUBSTITUTIVO que foi o foco das discussões, pareceres e deliberações das comissões subseqüentes até a CCJC.
(ver detalhes 6)

DISCUSSÕES PARALELAS:

Em 2005 – Audiência Pública solicitada pela Dep. Alice Portugal na CEC.www.camara.gov.br
Em maio de 2007 – Audiência Pública solicitada pela Comissão de Gestão do Trabalho do Ministério da Saúde.


PROJETO DE LEI Nº 4.199 DE 2001

  SUBSTITUTIVO ADOTADO


O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º   Esta lei regula a atividade do profissional de quiropraxia, também denominado quiropata ou quiroprático.

Art. 2º    É assegurado o exercício da profissão de quiropraxista:

I – aos diplomados em curso superior de graduação de quiropraxia e aos profissionais da área de saúde diplomados em curso de pós-graduação de quiropraxia, oficialmente autorizados ou reconhecidos;

II – aos diplomados em curso superior de quiropraxia em instituição de ensino estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;

III – aos profissionais que, até a data de publicação desta lei, tenham, comprovadamente, exercido atividades próprias de quiropraxistas há mais de cinco anos, desde que se submetam a exame de proficiência.

Art. 3º   É atividade privativa do quiropraxista habilitado nos termos do Art. 2º, incisos I e II, executar métodos e técnicas para realizar a análise diagnóstica e a correção das alterações decorrentes do complexo das disfunções articulares, através de técnicas de ajustamento ou manipulação, principalmente da coluna vertebral.

Parágrafo único: Ao quiropraxista habilitado nos termos do Art. 2º, inciso III, é facultada a atividade da correção de alterações articulares, com técnicas de ajustamento ou manipulação, principalmente da coluna vertebral.

Art. 4º   O quiropraxista habilitado nos termos do Art. 2º, incisos I e II, poderá, ainda, no campo de suas atividades específicas:

I – dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-los tecnicamente;

II – exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou profissional, de nível superior ou médio;

III – supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos;

IV –solicitar exames clínicos e radiológicos, com a finalidade de planejar, coordenar e realizar o plano de tratamento do paciente;

V – encaminhar o paciente para os demais profissionais de saúde, atuando em associação ou colaboração.

VI - utilizar-se de métodos terapêuticos adicionais, como orientação ergonômica, prescrição de exercícios e utilização de meios físicos.

Art. 5º   O exercício da profissão de quiropraxista em desrespeito aos ditames desta lei configura exercício ilegal de profissão.

Art. 6º   O Poder Executivo instituirá ou designará o Conselho Federal competente para exercer o controle social desta profissão.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 19 de novembro de 2003.
Deputado SANDRO MABEL
Presidente em exercício



RESUMO DA TRAMITAÇÃO

*** 8/3/2001 PLENÁRIO  (PLEN)
Apresentação do Projeto de Lei, PL 4199/2001, pelo Dep. Alberto Fraga

29/3/2001 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Despacho à CSSF, CTASP e CCJR (Artigo 54 do RI) - Artigo 24, II.

16/8/2001 Comissão de Seguridade Social e Família  (CSSF)
Parecer do Relator, Dep. Arnaldo Faria de Sá, pela aprovação, com substitutivo. (ver detalhes 7)

*** 13/12/2001 Comissão de Seguridade Social e Família  (CSSF)
Aprovado o Parecer com Complementação de Voto. (ver detalhes 1)

30/9/2003 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público  (CTASP)
Parecer do Relator, Dep. Tarcisio Zimmermann, pela aprovação deste, com substitutivo, e pela rejeição do SBT 1 CSSF. (ver detalhes 9)

*** 19/11/2003 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público  (CTASP)
Aprovado por Unanimidade o Parecer Reformulado. (ver detalhes 2)

27/11/2003 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania  (CCJC)
Designado Relator, Dep. Alceu Collares

5/12/2003 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Despacho à CSSF, CTASP, CEC e CCJR (Artigo 54 do RI). (Novo despacho). Deferido Requerimento da CEC, revendo o despacho aposto a este Projeto, para incluir a CEC que deverá manifestar-se antes da CCJR.

29/4/2004 Comissão de Educação e Cultura  (CEC)
Designada Relatora, Dep. Alice Portugal (PCdoB-BA)

3/6/2005 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Deferido Requerimento nº 2788/05 do Dep Alberto Fraga, solicitando o encaminhamento deste Projeto para a CCJC, nos termos do artigo 52, § 6, do RICD. DCD 04 06 05 PÁG 23364 COL 01.

15/6/2005 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Apresentação do Recurso n.º 191/2005, da Comissão de Educação e Cultura, que recorre da decisão da Mesa, em face do requerimento n.º 2788/05, de autoria do Deputado Alberto Fraga, sobre a tramitação do PL 4199/01

12/7/2005 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Devolvido ao autor o Recurso n.º 191/2005, haja vista o fato de não haver previsão regimental para apresentação de Recurso na hipótese de encaminhamento, pela Presidência, de proposição à Comissão seguinte ou ao Plenário, quando esgotados os prazos previstos no artigo 52 do RICD. Por oportuno, foi dado efeito suspensivo ao despacho exarado em 03/06/05, que deferiu a solicitação contida no Requerimento n.º 2788/05, do Sr. Dep Alberto Fraga (referente ao PL 4199/01), e assinalado prazo até 11/08/05 para que a Comissão de Educação e Cultura se manifeste.

9/8/2005 Comissão de Educação e Cultura  (CEC)
Parecer da Relatora, Dep. Alice Portugal (PCdoB-BA), pela rejeição deste, do SBT 1 CSSF, e do SBT 1 CTASP. (ver detalhes 11)

10/8/2005 Comissão de Educação e Cultura  (CEC)
Aprovado o Parecer contra o voto do Deputado Maria do Rosário.
(ver detalhes 3)

VOTO EM SEPARADO DA DEPUTADA MARIA DO ROSÁRIO SE POSICIONANDO CONTRÁRIA AO PARECER DA DEPUTADA ALICE PORTUGAL NA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO:
(
ver detalhes 12)

Quero, em primeiro lugar, ressaltar o trabalho realizado pela relatora, deputada Alice Portugal, que foi incansável para que viabilizássemos o debate dessa matéria, mas quero expressar minha opinião de que a simplificação muitas vezes não contribui.
Fui autora, com a tarefa de estar na direção da comissão naquele momento, do recurso que foi entregue ao presidente Severino Cavalcante por acreditar que a Mesa Diretora da Casa e o presidente não poderiam retirar a matéria desta Comissão quando ela estava em análise pela senhora relatora e havia uma agenda de trabalho estabelecida aqui para que todas as partes fossem ouvidas. Fui autora, portanto, em nome da Comissão e em nome de todos, por avaliar que a Comissão não pode abrir mão das suas.
No entanto, quero destacar o quanto é importante sabermos estabelecer a distinção entre a posição pessoal e a representação que temos quando estamos em nome de um coletivo. Me parecia, naquele momento, que a Comissão não poderia abrir mão de ouvir o relatório da deputada Alice Portugal e me encontro satisfeita por termos conseguido, do ponto de vista democrático dessa Casa, afirmarmos a importância desse relatório, desta posição e da posição da Comissão como um todo.
Mas desde o início destes trabalhos e do debate sobre esta matéria, independentemente da posição que tive na condução dos trabalhos da Comissão, tive sempre um posicionamento favorável a que tivéssemos a regulamentação desta posição apresentada aqui pelas instituições e pelos estudantes de quiropraxia. Então há uma atuação distinta na condução da Comissão, portanto não me filiei a nenhuma medida protelatória inclusive votando nesta reunião para que o requerimento extra-pauta fosse aprovado, para que pudéssemos incluí-lo, votá-lo.
Quero reforçar, porém, aos senhores e senhoras que me preocupa a ausência de uma regulamentação. Não aprovo o parecer da  relatora apesar de reconhecer mérito nele quando indica o caráter da pós-graduação como uma possibilidade real, porque acredito que possivelmente uma emenda no substitutivo ao projeto de lei, substitutivo que foi apresentado pelo deputado Tarcísio Zimmermann, pudesse indicar este caminho.
O substitutivo, lembrando que dois pareceres foram aprovados em comissões que têm tarefas distintas dessa Comissão de Educação, a Comissão de Seguridade Social e Família, que trata da saúde, portanto como parte da seguridade social, posicionou-se favoravelmente a matéria; e a Comissão de Trabalho acolheu substitutivo do deputado Tarcísio Zimmermann no qual ele estabelece a seguinte questão: “é assegurado o exercício da profissão de quiropraxista aos diplomados em curso superior em quiropraxia oficialmente autorizado ou reconhecido”, ou seja, somente aqueles que vierem a ser reconhecidos como curso pelo Ministério da Educação.
Portanto não dando um ponto final na votação que estamos aqui exercendo como tarefa nossa, mas dizendo que a palavra no reconhecimento e do próprio Ministério da Educação. Quero dizer a regulamentação dessa atividade em outros países acabou por dar garantias a população que busca esse atendimento de que esta atividade é controlada pelos conselhos de saúde daqueles países: no Canadá, na Inglaterra, na Suécia. Acolho a distinção que o deputado Bonifácio Andrada faz entre a cultura destes países e a própria cultura brasileira, latina, européia em algum sentido para a medicina, eu penso que há uma reflexão absolutamente importante, mas se não acolhermos o reconhecimento não teremos o proliferar-se de uma atuação a margem da própria fiscalização do Estado? É uma pergunta que me faço.
A esta deputada, parece que a regulamentação significa o papel do Estado em agir observando como esta atuação ocorre em defesa do cidadão. Não significará que não-regulamentada a quiropraxia não seja praticada, mas que a colocaram numa esfera marginal e estará sendo praticada sem a fiscalização do próprio Estado. Eu me preocupo com isso, quero portanto divergir.
Mas também quero valorizar, porque a discussão até o momento, como ela foi estabelecida, está bem colocada também. Nós não temos como ter aqui absoluta segurança e como pessoas que não somos supermulheres ou superhomens, buscamos o contraditório para conseguirmos nos posicionar, mas certamente ficam as preocupações.
A deputada Alice Portugal trouxe uma questão aqui a qual eu me associo, se a especialidade deve ser a graduação. Quero, no entanto, dizer da seriedade de pelo menos uma instituição que conheço. Quero dizer que posicionamentos e lobbies existem daqui e dali e nós não pudemos nos pautar por estas questões, devemos nos pautar pela nossa consciência. Agora é inegável que se hoje recebemos os estudantes, os alunos da fisioterapia, da terapia ocupacional, em outros momentos recebemos outros, inclusive do meu estado, o Rio Grande do Sul, de uma faculdade que reconheço, a Feevale, quem tem um importante trabalho e que esteve aqui conosco na discussão do ProUni muitas vezes por ser uma instituição de caráter comunitário da maior grandeza entre várias outras que estão no Rio Grande do Sul com seriedade no trabalho que desenvolvem.
Por este somatório das questões, divergirei do parecer da nobre deputada Alice Portugal. Acolho as suas preocupações, mas o centro do meu argumento é que me parece que o Estado, ao reconhecer, estará agindo sobre a atividade profissional. Portanto quero delinear o argumento de um caráter politizado, um argumento de caráter de defesa do Estado, um argumento contrário a marginalização de qualquer atividade e não um argumento voltado a pressão de um ou de outro grupo. Acho que nós assim estabelecemos os fatos como eles devem ser e que talvez, numa emenda ao relatório e ao substitutivo pudéssemos resolvê-lo.

Nesse sentido, voto pela rejeição do relatório da deputada Alice Portugal.


Sala da Comissão, em 15 de agosto de 2005.
MARIA DO ROSÁRIO – PT/RS
Deputada Federal 2004_11211

 

17/8/2005 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES  (CCP)
À SGM o Ofício-Pres. nº 538/2005 - CEC comunicando que este decaiu da condição de apreciação conclusiva por ter recebido pareceres divergentes (art. 24, II, "g")

11/4/2006 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania  (CCJC)
Designado Relator, Dep. Antonio Carlos Pannunzio (PSDB-SP)

31/5/2006 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania  (CCJC)
Parecer do Relator, Dep. Antonio Carlos Pannunzio (PSDB-SP).
(ver detalhes 13)

*** 21/11/2006 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania  (CCJC)
Aprovado por Unanimidade o Parecer. (ver detalhes 4)

7/12/2006 PLENÁRIO  (PLEN)
Discussão em turno único. DCD de 07 12 06 PÁG 54374 COL 02.

7/12/2006 PLENÁRIO  (PLEN)
Retirado de pauta de Ofício.

*** 5/3/2007 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-15/2007 => PL-89/1999.

Atualmente o PL 4199/2001 encontra-se pronto para Pauta do Plenário da Câmara dos Deputados.

Detalhamento completo da tramitação deste PL está disponível no site www.camara.gov.br