COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

 

PROJETO DE LEI N.º 4199 , DE 2001

Dá nova redação aos arts. 1º, 2º, 5º e 12 e  acrescenta o art. 4ºA e os incisos IV e V no art. 5º, todos do Decreto-Lei n.º  938, de 13 de outubro de 1969 e dá outras providências.

 

AUTOR: DEPUTADO ALBERTO FRAGA

RELATOR: DEPUTADO  ARNALDO FARIA DE SÁ

COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO

 

Atendendo a sugestão formulada pelo Deputado Ursicino, no sentido de que haja um Conselho Federal controlando a atividade profissional, altero o parecer suprimindo o art. 12 e dando nova redação ao art. 11, designando o Conselho Federal de Medicina para exercer o controle social da profissão.
Com a alteração efetuada, voto pela aprovação do presente projeto de lei, na forma do Substitutivo apresentado.

 

Sala das Comissões, em     de  dezembro de 2.001

 

 

ARNALDO FARIA DE SÁ

Deputado Federal PTB/SP

RELATOR

 

 

SUBSTITUTIVO

PROJETO DE LEI N.º 4.199  , DE 2.001
(DO SR. ALBERTO FRAGA)
Regula a profissão de quiropraxista e dá outras providências.

 

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

 

Art. 1º. Esta lei  regula a atividade do profissional de quiropraxia:
Art. 2º É assegurado o exercício da profissão de  quiropraxista ou também denominada quiropata, quiroprático ou quiropatia, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º O profissional de que trata o artigo anterior, diplomado por curso reconhecido, realizado em Universidade ou Faculdade, é profissional de nível superior.
Art. 4º É atividade privativa do quiropraxista executar métodos e técnicas para realizar a análise diagnóstica dos distúrbios bio-mecânicos  do sistema neuro-músculo-esquelético e corrigir as alterações decorrentes do desalinhamento articular, com técnicas de ajustamento ou manipulação, principalmente da coluna vertebral.
 Art. 5º O profissional de que trata esta lei poderá, ainda, no campo de suas atividades específicas:
I - dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-los tecnicamente;
II - exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou profissional, de nível superior ou médio;
III - supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos.
IV - realizar ou solicitar exames clínicos e radiológicos, com a finalidade de planejar, coordenar e realizar o plano de tratamento do paciente, com o fim de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física e o bem-estar do mesmo;
V - encaminhar o paciente para os demais profissionais de saúde, atuando em associação ou colaboração.
Art. 6º Os profissionais de que trata esta lei, diplomados em cursos superiores em estabelecimentos de ensino estrangeiros, devidamente reconhecidas no país de origem, poderão revalidar seus diplomas.
Art. 7º Os diplomas conferidos pelos estabelecimentos de ensinos a que se refere o artigo 3º deverão ser registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 8º Os portadores de diplomas expedidos até a data da publicação da presente lei, por escolas ou cursos reconhecidos, terão seus direitos assegurados, desde que preencham os requisitos e requeiram o respectivo registro.
Art. 9º É assegurado, a qualquer entidade pública ou privada, que mantenha cursos de quiropraxia, quiropatia ou quiroprática, o direito de requer seu reconhecimento, desde que observado o disposto nesta lei.
Art. 10. Todos aqueles que, até a data da publicação da presente Lei, exerçam há mais de cinco anos, a atividade de que trata esta lei, poderão ser reconhecidos, na seguinte conformidade:
I – os profissionais de nível superior da área de saúde, que tenham realizado curso, não enquadrados nos arts. 3º e 6º, desde que sejam submetidos a curso de conversão e atualização nas Faculdades ou Universidades que tenham cursos regularmente funcionando;
II - os profissionais de nível superior, que não sejam  da área de saúde, que tenham realizado curso, não enquadrados nos arts. 3º e 6º, desde que sejam submetidos a curso nas faculdades ou Universidades que tenham cursos regularmente funcionando;
III - os profissionais de nível médio, que tenham realizado curso, não enquadrados nos arts. 3º e 6º, desde que sejam submetidos a curso especial nas faculdades ou Universidades que tenham cursos regularmente funcionando;
§ 1º Poderão ser classificados como auxiliar de quiropraxia, todos aqueles que tenham realizado cursos ou estágios de especialização em entidade pública ou privada, desde que não se enquadrem no caput e seus incisos, deste artigo, e realizem exame de suficiência.
§ 2º. O Ministério da Educação e Cultura promoverá a realização, junto às instituições universitárias competentes, dos cursos de conversão, especialização e dos exames de suficiência a que se referem este artigo.
Art. 11. Caberá ao Conselho Federal de medicina exercer o controle social desta profissão.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação. 

 

Sala das Comissões, em        de dezembro de 2.001

 

ARNALDO FARIA DE SÁ

Deputado Federal PTB/SP

RELATOR