PROJETO DE LEI N.º 4199 , DE 2.001
(DO SR. ALBERTO FRAGA)
Dá nova redação aos arts. 1º, 2º, 5º e 12 e acrescenta o art. 4ºA e os incisos IV e V no art. 5º, todos do Decreto-Lei n.º 938, de 13 de outubro de 1969 e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º. Esta lei dá nova redação aos arts. 1º, 2º, 5º e 12 do Decreto-Lei n.º 938, de 13 de outubro de 1969 e acrescenta o art. 4ºA e o inciso IV e V no art. 5º do mesmo diploma legal, com a seguinte redação:
"Art. 1º É assegurado o exercício das profissões de fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e quiroprático, observado o disposto no presente Decreto-lei. (NR)
Art. 2º O fisioterapeuta, o terapeuta ocupacional e o quiroprático, diplomados por escolas e cursos reconhecidos, são profissionais de nível superior. (NR)
Art. 4ºA. É atividade privativa do quiropraxista executar métodos e técnicas para realizar a análise diagnóstica dos distúrbios bio-mecânicos do sistema neuro-músculo-esquelético e corrigir as alterações decorrentes do desalinhamento articular, com técnicas de ajustamento ou manipulação, principalmente da coluna vertebral.
Art. 5º Os profissionais de que tratam os artigos 3º , 4º e 4ºA poderão, ainda, no campo de atividades específica de cada um: (NR)
IV - realizar ou solicitar exames clínicos e radiológicos, com a finalidade de planejar, coordenar e realizar o plano de tratamento do paciente, com a fim de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física e o bem-estar do mesmo;
V - encaminhar o paciente para os demais profissionais de saúde, atuando em associação ou colaboração com os mesmos.
At 12. O Grupo da Confederação Nacional da Profissões Liberais, constante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei n.º 5 452, de 1 de maio de 1943, é acrescido das categorias profissionais de fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, quiroprático, auxiliar de fisioterapia, auxiliar de terapia ocupacional e auxiliar de quiroprático. "
Art. 2º É assegurado, a qualquer entidade pública ou privada que mantenha cursos de quiropraxia, de nível superior, o direito de requerer seu reconhecimento, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação desta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação. |