COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 4.199-A, DE 2001
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei regula a atividade do profissional de quiropraxia, também denominado quiropata ou quiroprático.
Art. 2º É assegurado o exercício da profissão de quiropraxista:
I – aos diplomados em curso superior de graduação de quiropraxia e aos profissionais da área de saúde diplomados em curso de pós-graduação de quiropraxia, oficialmente autorizados ou reconhecidos;
II – aos diplomados em curso superior de quiropraxia em instituição de ensino estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III – aos profissionais que, até a data de publicação desta lei, tenham, comprovadamente, exercido atividades próprias de quiropraxistas há mais de cinco anos, desde que se submetam a exame de proficiência.
Art. 3º É atividade privativa do quiropraxista habilitado nos termos do Art. 2º, incisos I e II, executar métodos e técnicas para realizar a análise diagnóstica e a correção das alterações decorrentes do complexo das disfunções articulares, através de técnicas de ajustamento ou manipulação, principalmente da coluna vertebral.
Parágrafo único: Ao quiropraxista habilitado nos termos do Art. 2º, inciso III, é facultada a atividade da correção de alterações articulares, com técnicas de ajustamento ou manipulação, principalmente da coluna vertebral.
Art. 4º O quiropraxista habilitado nos termos do Art. 2º, incisos I e II, poderá, ainda, no campo de suas atividades específicas:
I – dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-los tecnicamente;
II – exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou profissional, de nível superior ou médio;
III – supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos;
IV –solicitar exames clínicos e radiológicos, com a finalidade de planejar, coordenar e realizar o plano de tratamento do paciente;
V – encaminhar o paciente para os demais profissionais de saúde, atuando em associação ou colaboração.
VI - utilizar-se de métodos terapêuticos adicionais, como orientação ergonômica, prescrição de exercícios e utilização de meios físicos.
Art. 5º O exercício da profissão de quiropraxista em desrespeito aos ditames desta lei configura exercício ilegal de profissão.
Art. 6º O Poder Executivo instituirá ou designará o Conselho Federal competente para exercer o controle social desta profissão.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 19 de novembro de 2003 .
Deputado SANDRO MABEL
Presidente em exercício |